História
A casa do Futebol Clube do Porto de Viseu, fundada em 25 de Novembro de 2017, pretende promover e desenvolver atividades culturais, recreativas e desportivas para os Portistas em particular e para os Viseenses em geral. Somos uma associação sem fins lucrativos que abraça todos aqueles que se queiram tornar sócios e participar nas atividades organizadas pela Casa dos Dragões de Viseu. Temos as portas abertas para todos aqueles que quiserem participar nos convívios mesmo que o coração não seja azul e branco. Mais que uma associação Portista, somos a favor da união e das relações humanas.
Instalações
Em Desenvolvimento
Hino
Em Desenvolvimento
Orgãos Sociais
Direcção

Presidente

Vice-Presidente

Vice-Presidente

Diretor

Diretor

Diretor

Diretor

Diretor

Tesoureira

Vogal

Vogal
Assembleia Geral

Presidente

Vice-Presidente

Secretário
Concelho Fiscal

Presidente

Vice-Presidente

Secretário
Estatutos
ESTATUTOS DA CASA DO FUTEBOL CLUBE DO PORTO DE VISEU
Dragoes de Viseu
Capitulo Primeiro
(Denominacao, Natureza, Sede, Duracao e Composicao)
Artigo 1°
Sob a denominacao de Casa do Futebol Clube do Porto de Viseu e fundada a Casa do Futebol Clube do Porto na cidade de Viseu. Designa-se ainda, abreviadamente, pelas iniciais C.F.C.P.V. sendo os seus membros denominados de “Dragoes”.
Artigo 2°
A Casa do Futebol Clube do Porto de Viseu e uma associacao desportiva privada, sem fins lucrativos, criada para a promocao e desenvolvimento de atividades recreativas, culturais e desportivas, que se rege pela lei geral do Estado Portugues e pelas normas estabelecidas nestes Estatutos que se encontram em plena conformidade com os Estatutos do Futebol Clube do Porto.
Artigo 3°
A presente Associacao tem a sua Sede Social na cidade de Viseu, na Avenida Emidio Navarro, Centro Comercial Academico, Loja AT, 1°, freguesia e concelho de Viseu (3500- 126).
Artigo 4°
A duracao da Associacao e por tempo indeterminado, extinguindo-se ou dissolvendo-se pelas causas e nos termos previstos na lei e nos presentes estatutos.
Artigo 5°
A Casa do Futebol Clube do Porto de Viseu e composta por um numero ilimitado de Socios, podendo este ser limitado quando os superiores interesses desta associacao o exigirem.
Artigo 6°
Enquanto associacao sao-lhe interditas atividades de caracter politico e religioso.
Capitulo Segundo
(Dos fins e objetivos)
Artigo 7°
A Casa do Futebol Clube do Porto de Viseu visa a criacao de um espaco de convivio e de dinamizacao de atividades culturais, recreativas e desportivas em beneficio dos seus associados.
Artigo 8°
A Casa do Futebol Clube do Porto de Viseu e criada para a promocao e desenvolvimento de atividades recreativas, culturais e desportivas, e tem por objetivos ultimos: 1. Manter e promover a solidariedade e a uniao no seio da familia Portista; 2. Promover a difusao da imagem e da historia do Futebol Clube do Porto; 3. Representar o Futebol Clube do Porto na area de Viseu, impondo e respeitando sempre os seus valores eticos e desportivos; 4. Ser um elo de ligacao entre os socios /adeptos e o Futebol Clube do Porto, estreitando os lacos afetivos entre eles; 5. Fomentar e engrandecer o orgulho de ser portista na cidade de Viseu; 6. Fomentar o espirito portista entre os seus associados e estabelecer elos de ligacao com as restantes casas do Futebol Clube do Porto espalhados pelo territorio nacional e alemfronteiras; 7. Promover atividades culturais, recreativas e desportivas; 8. Fomentar o interesse e a participacao dos socios e associados nas deliberacoes a tomar pela presente Casa; 9. Participar no engrandecimento social do Futebol Clube do Porto, assim como na sua projecao nacional e mundial; 10. Criar um ou varios espacos de convivio para todos os adeptos e simpatizantes do Futebol Clube do Porto; 11. Dinamizar atividades socio desportivas que fomentem uma maior uniao entre todos os associados, bem como uma maior valorizacao pessoal; 12. Representar o Futebol Clube do Porto e os seus interesses na area geografica desta Casa, bem como prestar-lhe toda a colaboracao possivel, sempre que para tal seja solicitada. Tal representacao fica limitada pelo poder de autonomia desta delegacao; 13. Dinamizar atividades recreativas e socioculturais que visem o engrandecimento do Homem. 14. Fomentar o espirito portista.
Capitulo Terceiro
(Simbolo, Bandeira e Representacao)
Artigo 9°
A Casa do Futebol Clube do Porto de Viseu adota como simbolo um dragao sobre a imagem da Se Catedral de Viseu e do Escudo de Viriato, com a designacao de Dragoes de Viseu.
Artigo 10°
A bandeira e representada por um retangulo de cor branca, na proporcao 2X1, listada a azul e branco, tendo ao centro o simbolo adotado pela associacao.
Artigo 11°
A bandeira deve estar presente em todas as solenidades que a direcao entenda, devendo hastear-se na sede, a meia altura, por ocasiao do falecimento de qualquer socio, quando oportunamente conhecido. Capitulo Quarto (Dos Socios)
Artigo 12°
Podem ser socios da Casa do Futebol Clube do Porto de Viseu todas as pessoas que, mantendo uma relacao de afinidade com a cidade de Viseu, gozem de boa reputacao moral e civil e que por si ou por seus representantes legais, requeiram a sua admissao.
Artigo 13°
A Casa do Futebol Clube do Porto de Viseu sera composta por quatro categorias de socio: 1 — Socio Fundador - Sao socios fundadores aqueles que constam da lista anexa e que destes estatutos fazem parte integrante, tendo sido parte ativa na fundacao desta associacao. Os socios fundadores sao automaticamente socios efetivos, com todos os direitos e obrigacoes que dai advem. 2 — Socio Efetivo — Sao socios efetivos aqueles que depois de inscritos e, posteriormente aceites pela direcao, paguem regularmente as suas quotas, estando em condicoes de usufruir de todos os direitos consignados nestes estatutos. 3 — Socio de Merito ou Honorario — Poderao ser socios de Merito ou de Honra as pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que justifiquem tal distincao pelos servicos prestados a Casa do Futebol Clube do Porto de Viseu ou a outra causa que a Direcao entenda ser digna de tal distincao. Tal categoria de socio sera proposta pela direcao, quando votada pela maioria dos seus elementos constituintes, e sujeita a aprovacao em Assembleia Geral. 4 — Socio Menor - Sao socios menores os que assim sejam legalmente considerados na altura da sua inscricao.
Artigo 14°
A admissao de socios efetivos e de socios menores cabe a Direcao, apos a apresentacao da respetiva proposta de admissao por um socio da Casa, com o respetivo pagamento da Joia de inscricao, do cartao de socio e da primeira quota mensal.
Artigo 15°
A candidatura a esta associacao deve ser apresentada em impresso proprio, assinado pelo candidato e por um Socio Efetivo ou de Merito que sera o socio proponente.
Artigo 16°
A proposta de socio deve atender aos seguintes pontos: 1° - A candidatura deve fazer-se acompanhar de elementos de identificacao e valor monetario correspondentes a joia de inscricao, ao valor do cartao de socio e ao valor da primeira quota mensal; 2° - A aprovacao torna-se efetiva logo que aceite e assinada pela direcao; 3° — Se houver recusa da direcao, o socio proponente podera interpor recurso, no prazo de quinze dias, por carta registada para a direcao, solicitando que o caso seja discutido, como ordem de trabalhos, na primeira Assembleia-geral ordinaria, a que haja lugar. 40 - Os menores, de ambos os sexos, ate aos quinze anos, estao isentos do pagamento de quotas, sendo que os menores com idades compreendidas entre os 15 e os 18 anos, pagarao apenas metade da quota de Socio efetivo. 6° - O valor da quota de Socio efetivo e de dois euros e cinquenta centimos mensais (€ 2,50). A alteracao deste valor cabe a Assembleia-Geral, por proposta da Direcao. 70 - Os Socios Honorarios ou de Merito estao isentos do pagamento de quotas.
Artigo 17°
A atribuicao dos numeros de socios e feita pela ordem de admissao da proposta de inscricao na Casa, seguindo, no que concerne as readmissoes e as atualizacoes, o estabelecido nos estatutos do Futebol Clube do Porto.
Artigo 18°
A Joia de Inscricao e de quinze euros (€ 10), pagos de uma so vez no ato da respetiva inscricao. As quotas mensais sao de dois euros e cinquenta centimos (€2,50). O preco do cartao de socio e de cinco euros (€ 5), pagos, uma unica vez, no ato da inscricao. Os valores apresentados nos pontos anteriores so poderao ser alterados em Assembleia Geral que inclua expressamente esses pontos na sua ordem de trabalhos.
Artigo 19°
A Casa do Futebol Clube do Porto de Viseu tera dois tipos de cartoes de socio: • Cartao Dragao - Destinado a todos os socios da Casa com a excecao dos socios menores. • Cartao Draco - Destinado aos socios menores.
Artigo 20°
Ambos os cartoes tem um custo de cinco euros (€ 5). No caso de deterioracao, perda ou extravio, a reemissao de qualquer cartao de socio tera um custo unitario de sete euros e cinquenta centimos (€ 7,50).
Artigo 21°
Perde a qualidade de socio: a) Aquele que comunique, por escrito, a sua vontade de se exonerar a direcao e desde que esta se pronuncie em conformidade; b) Aquele a quem for aplicada a pena de perda da categoria de socio, por proposta da Direcao e aceitacao na Assembleia Geral.
Artigo 22°
Direitos e Deveres dos Socios Sao deveres dos Socios: a) Pagar as quotas estabelecidas pontual e assiduamente; b) Representar, sempre que para isso forem designados pela Direcao, a Casa do Futebol Clube do Porto de Viseu; c) Promover o desenvolvimento e o prestigio da Associacao; d) Exercer os cargos para que tenham sido eleitos ou designados pela Assembleia Geral de forma seria, sagaz e honrosa; e) Abster-se de condutas indignas ou que atentem contra o bom nome e fins desta associacao. f) Acatar todas as deliberacoes dos Orgaos Sociais /Corpos Gerentes; g) Cumprir fielmente as disposicoes estatutarias e regulamentares; h) Comunicar todas as alteracoes que julgue convenientes a sua ficha de inscricao; i) Solicitar, por escrito, a sua demissao de Socio, devolvendo o respetivo cartao e liquidando eventuais quotas ou demais pagamentos em atraso.
Artigo 23°
Para alem das alineas b) a i) do artigo anterior, os socios de merito ou de honra devem ainda a) Honrar as distincoes atribuidas por esta associacao, bem como os compromissos com esta assumidos.
Artigo 24°
Direitos dos Socios: a) Receber cartao identificativo de Socio da Casa do Futebol Clube do Porto de Viseu; b) Exercer o direito de voto nas assembleias gerais, ordinarias e extraordinarias, desde que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos, excetuando-se os socios de Merito/ Honra; c) Requerer a convocacao de Assembleia Geral nos termos estatutarios; d) Eleger e ser eleito para qualquer orgao social; e) Utilizar as instalacoes sociais da Casa do Futebol Clube do Porto de Viseu, bem como usufruir dos servicos que venham a ser facultados aos socios; f) Examinar na sede social, os livros e demais documentos da associacao; g) Ter acesso, em condicoes especiais se as houver, aos bilhetes e viagens que, em consonancia com a Direcao do Futebol Clube do Porto e a Direcao da Casa do Futebol Clube do Porto de Viseu haja a negociar e a implementar; h) Participar nas manifestacoes organizadas pela Casa do Futebol Clube do Porto de Viseu; i) Apresentar sugestoes e medidas que julguem proveitosas para a Casa. Os direitos previstos na alinea d) do ponto anterior sao apenas admitidos aos socios efetivos que tenham as sua situacao regularizada.
Artigo 25°
Penalidades e perda de Categoria: 1 - Podem ser punidos disciplinarmente os Socios que, deixando de cumprir com os seus deveres estatutarios, lesem gravemente o bom nome e os interesses da Casa do Futebol Clube do Porto de Viseu. 2 — Podem ser suspensos do exercicio dos seus direitos, os Socios que faltem ao cumprimento dos seus deveres sociais, designadamente o pagamento das quotas desde que o seu atraso seja superior a seis meses. 3 — A decisao prevista nos numeros anteriores e da competencia da Direcao, atraves de votacao por escrutinio secreto. 4 — Da deliberacao da Direcao, cabe recurso para a Assembleia-geral.
Artigo 26°
Regime Disciplinar: 1 — Por violacao dos deveres e mau uso dos direitos estatutarios podem ser aplicadas aos socios as seguintes sancoes escalonadas consoante a gravidade: a) Admoestacao; b) Repreensao registada em ata; c) Suspensao de direitos pelo periodo maximo de tres meses; d) Expulsao. 2 — Sao garantidos aos socios os direitos de audiencia previa, de livre defesa e do contraditorio, por si ou seu representante legal. 3 — As penas de admoestacao, repreensao e suspensao de direitos sao da competencia da Direcao, delas cabendo recurso, por escrito, para a Assembleia Geral, a interpor pelo socio ou representante legal no prazo de quinze dias a contar da comunicacao da decisao. 4 — O recurso da pena de suspensao de direitos tem efeito suspensivo, devendo esta ser cumprida, apenas apos a comunicacao ao socio da decisao da Assembleia Geral que a mantiver, a efetuar nos cinco dias uteis posteriores a realizacao da mesma 5 - A suspensao de direitos nao implica a suspensao de deveres, aos quais o socio continua obrigado. 6 — A pena de Expulsao e da competencia exclusiva da Assembleia Geral, mediante proposta fundamentada da Direcao ou por um numero minimo de 30 socios efetivos no gozo pleno de direitos.
Capitulo Quinto
(Corpos Gerentes)
Artigo 27°
A Casa do Futebol Clube do Porto de Viseu realiza os seus fins por intermedio dos seguintes Corpos Gerentes: a) Assembleia-Geral; b) Direcao; c) Conselho Fiscal.
Artigo 28°
1- A duracao do mandato dos titulares dos orgaos e de dois anos (2 anos). 2- Entre 5 a 30 dias apos o ato eleitoral, a Mesa da Assembleia Geral dara posse aos novos Corpos Gerentes eleitos. Seccao Primeira Da assembleia geral
Artigo 29°
A Assembleia Geral e o orgao soberano da Casa do Futebol Clube do Porto de Viseu e e c~8A ~ constituida por todos os socios, com excecao dos Socios Menores, que estejam no gozo dos seus direitos estatutarios.
Artigo 30º
E da competencia da Assembleia Geral: a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, a Direcao e o Conselho Fiscal, bem como destituir os respetivos membros antes de findo o correspondente mandato, correndo para tal causa justificativa; b) Apreciar, discutir e votar as reformas estatutarias e regulamentos que lhe sejam propostos; c) Apreciar e discutir os atos da Direcao aprovando ou rejeitando o respetivo relatorio, balanco e contas; d) Pronunciar-se sobre todos os recursos para ela interpostos; e) Proclamar, sob proposta da Direcao, os Socios Honorarios e Socios de Merito; f) Estabelecer o valor das quotas, da joia de inscricao e do cartao de socio; g) Dissolver a Casa do Futebol Clube do Porto de Viseu; h) Resolver outros assuntos que a lei, estatutos e/ou regulamentos internos atribuam a sua competencia.
Artigo 31º
A Assembleia Geral reune em sessoes ordinarias e extraordinarias.
Artigo 32°
A Assembleia geral reune em sessoes ordinarias: a) Ate ao dia trinta de Novembro (em ano de eleicoes), para eleger os Orgaos Sociais cuja posse sera conferida ate a dia trinta e um de Dezembro; b) Durante o primeiro trimestre de cada ano, para aprovacao do relatorio de contas e o parecer do conselho fiscal, bem como preencher as vagas ocorridas nos Orgaos Sociais, sendo caso disso, e todos os assuntos que lhe sejam submetidos e constem da ordem de trabalhos. Ponto Unico — As eleicoes previstas no ponto a) deste artigo, serao realizadas por escrutinio secreto, mediante listas de candidatura a apresentar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, no prazo de oito dias antes da data da realizacao da Assembleia Geral, convocada para o efeito, devendo ser afixadas na Sede Social.
Artigo 33°
1 — A Assembleia Geral reune extraordinariamente sempre que a respetiva convocacao seja solicitada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, pela Direcao ou pelo Conselho Fiscal em materia da competencia deste, ou pelo minimo de um quinto (1/5) dos Socios no pleno gozo dos seus direitos; 2 — So em reuniao extraordinaria, expressamente convocada para o efeito, podera a Assembleia Geral deliberar sobre qualquer proposta de alteracao dos Estatutos, bem como sobre a dissolucao da Casa do Futebol Clube do Porto de Viseu.
Artigo 34°
1 - As convocatorias sao feitas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com a antecedencia minima de quinze dias, por meio de aviso postal ou por outro meio que ofereca a mesma ou maiores garantias para os destinatarios, designadamente a publicacao do aviso nos termos previstos para os actos societarios, e envio atraves de correio electronico expedido para cada um dos associados. 2 - Nas convocatorias figurarao o dia, a hora, o local, a ordem de trabalhos e todas as instrucoes que se julguem necessarias para o bom funcionamento do plenario.
Artigo 35°
1 - O plenario da Assembleia Geral comecara a hora e no local previamente marcados desde que estejam presentes pelo menos cinquenta por cento dos socios efetivos existentes ao momento. 2 — Se as condicoes previstas no numero anterior nao se verificarem, o plenario tera inicio trinta minutos depois, com a presenca de qualquer numero de socios. 3 - Se, porem, a Assembleia Geral tiver sido convocada a requerimento de um grupo de socios, e, se dois tercos dos subscritores do requerimento nao estiverem presentes a hora indicada na convocatoria, nao podendo para esse efeito os Socios serem representados, entende-se tal circunstancia como desistencia do pedido de convocacao. 4 - As deliberacoes da Assembleia Geral sao tomadas por maioria de votos dos socios presentes, sem prejuizo do disposto no numero 5 deste artigo. 5 — Serao necessarias maiorias qualificadas para tomar as seguintes deliberacoes: a) De dois tercos (2/3) para a perda da categoria de socio; b) De tres quartos (3/4) para a alteracao de Estatutos; c) De tres quartos (3/4) para a dissolucao dos orgaos da associacao; d) De quatro quintos (4/5) de todos os associados para a extincao (dissolucao ou prorrogacao) da Casa do Futebol Clube do Porto de Viseu; 6 — As votacoes serao feitas por braco no ar, a excecao das votacoes para eleicao dos Orgaos Sociais e aplicacao de sancoes disciplinares as quais serao realizadas por voto pessoal e secreto.
Artigo 36°
1 - A cada socio corresponde um voto; 2 - Nao e permitido o voto por correspondencia ou representacao por interposta pessoa.
Artigo 37°
1 - A mesa da Assembleia Geral e composta: a) Por um Presidente; b) Por um Vice-Presidente; c) Por um a dois Secretarios. 2 — E da competencia do Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, na sua falta ou impedimento, do Vice-presidente: a) Convocar reunioes da Assembleia Geral; b) Dirigir os trabalhos das reunioes da Assembleia Geral, por forma a manter sempre a ordem e correcao, podendo retirar ou limitar o uso da palavra do orador sempre que o bom desenrolar da Assembleia o exija; c) Investir os socios eleitos na posse dos seus cargos e assinar os respetivos autos de posse; d) Assinar juntamente com o Secretario, as atas das Assembleias Gerais; e) Conceder a demissao dos membros dos Orgaos Sociais.
Artigo 38°
c~8~ ~ 3 — Aos secretarios compete: a) Ler as atas das sessoes, avisos e convocatorias; b) Lavrar as atas e assina-las juntamente com o Presidente; c) Praticar os demais atos que lhe forem determinados pelo Presidente, ou, na sua falt~/ pelo Vice-Presidente. Seccao Segunda Da Direcao
Artigo 39º
A Direcao e um orgao colegial de administracao da presente Casa que possui a funcao geral de promover e dirigir as suas atividades e de praticar os atos de gestao, representacao, disposicao e de execucao adequados para a realizacao dos fins da Casa.
Artigo 40º
1- A Direcao e constituida: a) Por um Presidente; b) Por dois a cinco Vice-Presidentes; c) Por dois a cinco Directores; d) Por um Tesoureiro; e) Por dois a cinco Vogais 2- Poderao ser distribuidos diferentes pastas/pelouros aos membros da Direcao 3- Em todos os atos e contratos em que intervenha o presente nucleo e indispensavel a assinatura do presidente e de outro membro da direcao 4- Nos contratos de onde decorram obrigacoes pecuniarias para o nucleo, e obrigatoria a assinatura do presidente e do Vice-presidente que detenha a pasta ou pelouro financeiro, caso tal se verifique. 5- No caso de comprovado impedimento do presidente pode a sua assinatura ser substituida por a de um Vice-presidente que aquele designar.
Artigo 41°
Compete especificadamente a Direcao: a) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e Regulamentos da Casa do Futebol Clube do Porto de Viseu e as deliberacoes da Assembleia Geral; b) Administrar a Associacao, cobrar receitas, satisfazer as despesas e olhar pelo prestigio e bom nome da Casa. c) Organizar o Relatorio de Contas e, fornecer ao Conselho Fiscal todos os esclarecimentos que por este lhe forem solicitados; d) Decidir sobre a suspensao dos direitos dos Socios; e) Propor a Assembleia-Geral a atribuicao do direito de Socio Honorario ou de Merito; f) Fixar os modelos de cartoes de socio e de membros dos orgaos sociais, e, assina-los; g) Regulamentar o funcionamento interno; h) Nomear Comissoes; i) Manter atualizado o inventario dos bens patrimoniais da Casa e zelar pelo seu bom funcionamento; j) Representar a Casa do Futebol Clube do Porto de Viseu; k) Desempenhar as funcoes de forma honrosa 1) Admitir socios efetivos e socios menores; m) Administrar os bens da Casa e zelar pela sua boa manutencao e cuidada utilizacao.
Artigo 42°
Funcionamento da Direcao: 1- A direcao reune ordinariamente uma vez por mes e extraordinariamente sempre que o presidente a convoque por sua iniciativa ou por solicitacao da maioria dos restantes membros; 2- As deliberacoes da direcao serao registadas em ata lavrada em livro especial, numerado e rubricado pelo Presidente da Assembleia-Geral que assinara os termos de abertura e encerramento; 3- A ata sera submetida a aprovacao na reuniao da direcao seguinte, podendo, se esta assim o entender, ser logo aprovada em minuta e lancada depois no respetivo livro; 4- A ata sera assinada pelo presidente e restantes membros da Direcao apos aprovacao.
Artigo 43°
Os documentos de responsabilidade financeira devem ser assinados pelo Presidente, pelo Vice-presidente que detenha o pelouro financeiro, e pelo tesoureiro.
Artigo 44°
Para assegurar o mero expediente, bastara a assinatura de qualquer membro da Direcao que, na primeira reuniao posterior, o comunicara aos restantes elementos.
Artigo 45°
Os Vice-Presidentes devem auxiliar o Presidente, substituindo-o nas suas faltas ou impedimentos e sucedendo-lhe, no caso vago, ate ao preenchimento desta, na forma prevista nestes estatutos.
Artigo 46°
No caso remoto de ocorrer a falta do Presidente e dos Vice-presidentes presidira um dos diretores e, na falta destes, o secretario.
Artigo 47°
As reunioes da direcao sao privadas, podendo no entanto a elas assistir, sem direito de voto, qualquer membro dos orgaos sociais. Seccao Terceira Do Conselho Fiscal
Artigo 48°
O Conselho Fiscal e constituido por 3 membros efetivos, designadamente: +3 a) Por um Presidente; b) Por um Vice-Presidente; c) Por um a dois Secretarios.
Artigo 49°
O Conselho Fiscal e o orgao fiscalizador da Casa, competindo-lhe: a) Verificar e fiscalizar que, por parte da direcao, sejam observados pontualmente estes Estatutos, os regulamentos e a lei; b) Lavrar as atas das suas reunioes; c) Emitir pareceres sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela direcao; d-) Assistir as reunioes da direcao e auxilia-la, para as quais tera voto consultivo, sempre que entender necessario, ou, para tal fim, for convidado pela direcao; e) Solicitar a convocacao extraordinaria da assembleia geral quando a atividade financeira da Casa do Futebol Clube do Porto de Viseu assim o justificar; f) Proceder ao exame das contas, livros e demais documentacao financeira e contabilistica; g) Dar o seu parecer quanto ao relatorio de contas anual apresentado pela Direcao, a submeter a Assembleia geral.
Artigo 50°
O Conselho Fiscal reunira ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano, de modo a que de o seu parecer no Relatorio de Contas da direcao para apresentacao a Assembleia Geral ordinaria ate 30 de Marco.
Artigo 51°
O Conselho Fiscal reunira extraordinariamente sempre que o seu presidente assim convoque, quer por sua iniciativa, quer por solicitacao da Direcao da Casa.
Capitulo Sexto
Alteracoes aos Estatutos
Artigo 52°
Ponto Unico - Os Estatutos da Casa do Futebol Clube do Porto de Viseu so poderao ser alterados em Assembleia Geral expressamente convocada para esse efeito e com os votos favoraveis de pelo menos dois tercos (2/3) dos presentes, os quais, em qualquer caso, devem ser no minimo 25% dos socios do nucleo.
Capitulo Setimo
Do regulamento Eleitoral
Artigo 53°
So poderao ser candidatos aos Orgaos Sociais da Casa do Futebol Clube do Porto de Viseu os socios efetivos com pelo menos 12 meses de filiacao e que cumpram cumulativamente a isso os requisitos exigidos pelos demais artigos destes estatutos.
Artigo 54°
A data da eleicao dos novos orgaos sociais, so poderao exercer o seu direito de voto, os socios que tiverem as quotas regularizadas, nomeadamente as do mes em que decorrerao as devidas eleicoes.
Artigo 55°
A Casa do Futebol Clube do Porto de Viseu apenas podera ser dissolvido em Assembleia Geral convocada expressamente para este fim, mediante proposta aprovada por tres quartos dos seus socios efetivos, neste caso, revertendo integralmente todo o seu patrimonio, posterior a liquidacao de todas as eventuais obrigacoes da Casa, a titulo gratuito para o Futebol Clube do Porto.
Capitulo Oitavo
Disposicoes Transitarias e Fir~ais
Artigo 56°
Dirigem a Associacao ate a eleicao estatutaria dos Corpos Gerentes, os membros que, ao momento, desempenhem aqueles cargos.
Artigo 57°
Para eleicao dos primeiros Orgaos Sociais da historia da Casa do Futebol Clube do Porto de Viseu sera constituida uma unica lista consensual entre os socios Fundadores e Socios Convidados e que desempenhara as suas funcoes durante o periodo de um mandato.
Artigo 58°
O ano social iniciara em um de Janeiro e terminara a trinta e um de Dezembro.
Capitulo Nono
Casos Omissos
Artigo 59°
As lacunas dos presentes estatutos e dos regulamentos que eventualmente venham a ser aprovados, serao integradas e resolvidas pela Direcao que podera para o efeito solicitar a convocacao de uma Assembleia Geral, tendo em consideracao o espirito destes estatutos, e como elementos subsidiarios, a lei e as disposicoes estatutarias do Futebol Clube do Porto respetivamente.
Capitulo Decimo
Consideracoes Finais
Artigo 60°
O presente documento esta redigido em harmonia com o novo acordo ortografico.
